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Direitos Político-partidários

Direitos políticos são direitos públicos subjetivos e têm essa denominação em razão do objeto ou do bem tutelado pela ordem jurídica, mantendo estrita correlação lógica e teleológica com o princípio da soberania popular, que concerne ao direito de participação dos cidadãos na formação da vontade política do Estado.

A história da humanidade tem sempre apresentado grupos humanos com orientação política e visão sobre como governar uma nação.

Segundo Silva (2012), o partido político é uma associação de pessoas, todas com iguais direitos e deveres, que comungam do mesmo ideário político, e que têm a pretensão de alcançar o poder político, ou influenciá-lo tanto quanto possível para que o Estado possa ser conduzido em consonância com esse ideário. 

A personalidade jurídica do partido político nasce como a de qualquer outra pessoa jurídica: com a inscrição do seu ato constitutivo respectivo registro (Código Civil, art. 45). 

O ato constitutivo do partido político é o seu estatuto, que deve ser levado a registro necessariamente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal. Feito isso, o partido terá adquirido personalidade jurídica. 

A Lei nº 9.096/95 exige também que, depois de obter o registro junto ao Cartório de Registro Civil, o partido leve o seu estatuto à registro junto ao TSE. Esse registro junto ao TSE serve para: 

a) permitir que o partido participe do processo eleitoral; 

b) permitir que o partido receba recursos do fundo partidário; 

c) permitir que o partido tenha acesso gratuito ao rádio e à televisão; 

d) assegurar que o partido tenha exclusividade no uso da sua denominação, sigla e símbolos (SILVA, 2012). 

Quanto aos direitos políticos, estes constituem o conjunto de mecanismos que determinam as relações sócio-políticas de uma sociedade. Eles englobam as normas, regras, direitos e deveres que as diferentes camadas da sociedade têm em relação à participação popular e governamental. 

Na grande empreitada de (re) construção da história jurídico, político, social e econômica brasileira, os partidos políticos possuem um papel relevante, senão decisivo. Nesse processo, nem os partidos podem omitir-se, nem serem negligenciados, pois, de acordo com a previsão constitucional de que toda atividade de representação passa obrigatoriamente pelos partidos, cabe a eles indubitavelmente a tarefa de aglutinar as vozes individuais e transportá-la para a esfera do espaço público e, finalmente, para a estrutura do Estado. Em síntese, a transformação do Estado passa obrigatoriamente pela participação direta dos partidos políticos. Nesse processo, deve sempre prevalecer os princípios do resguardo à soberania nacional, do regime democrático, do pluralismo e dos direitos fundamentais da pessoa humana (MEZZAROBA, 2008).

A importância dos partidos políticos, na atual concepção jurídico-normativa, é inequívoca, já que não se concebe postulação de mandato eletivo senão através da adesão a determinada agremiação, por força da dicção do constituinte que erigiu a filiação partidária como condição de elegibilidade (art. 14, §3°, V, da CF).

Ao longo da história do Direito Eleitoral brasileiro foram muitas as mudanças desde o seu nascimento até os dias atuais e diversos são os doutrinadores e pesquisadores que buscaram traçar os mais importantes acontecimentos e inovações em nossa legislação eleitoral, demonstrando o conteúdo e a influência de cada momento histórico. 

O Código de 1932 é considerado o primeiro Código Eleitoral Brasileiro. Foi editado sob os reclamos oriundos da própria Revolução de 1930. Criou a Justiça Eleitoral; instituiu o voto feminino; previu o sufrágio universal, o voto direto e secreto em cabine indevassável; e o eleitor tinha legitimidade para propor ação penal eleitoral. Desde então, foram editados cinco Códigos Eleitorais:

1° Código Eleitoral - Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, obra conjunta de Assis Brasil, João Crisóstomo da Rocha Cabral e Mário Pinto Leiva, que, em relação à Lei Saraiva, criou a Justiça Eleitoral no âmbito da magistratura nacional. Em sua vigência instalou-se, em 20 de maio de 1932, o Tribunal Superior Eleitoral, sob a presidência do ministro Hermenegildo Rodrigues de Barros. Este Código adotou o voto direto, obrigatório, secreto e o sufrágio universal, além do voto feminino.

2° Código Eleitoral - Lei nº 48, de 4 de maio de 1935. O alistamento e o voto feminino eram obrigatórios para as mulheres que exercessem atividade remunerada. Este Código trouxe, pela primeira vez, ampla regulamentação das atribuições do Ministério Público no processo eleitoral.

3°Código Eleitoral - Decreto-Lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945, calcado em anteprojeto elaborado por Vicente Piragibe, Lafayette de Andrade, Haneman Guimarães e José de Miranda Valverde. Conhecido como Lei Agamenon Magalhães, antecedeu a Constituição de 1946. Obs.: Joel José Cândido não o considera um verdadeiro Código Eleitoral, pois "esse decreto-lei de código não se tratava, e nem de código foi chamado pelo legislador."

4° Código Eleitoral - Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950. Editado já sob vigor da Constituição de 1946, trouxe, como inovação em relação às codificações anteriores, capítulo sobre a propaganda partidária, garantindo seu livre exercício. Extinguiu o capítulo destinado ao Ministério Público Eleitoral, tratado de forma ocasional e assistemática.

5° Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Concebido durante o regime militar, o quinto Código Eleitoral brasileiro ainda vigora em alguns de seus institutos. Foi, talvez, a nossa melhor lei eleitoral, do ponto de vista técnico-legislativo. Sofreu, todavia, várias modificações e, hoje, difere bastante de sua forma inicial.


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Para usar como referência:

SOUZA NEVES, Regiane. A voz e a vez das mulheres na política: Conhecer para Transformar. Clube de Autores. 2ª edição. São Paulo, 2022. ISBN: 978-65-5392-366-9