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6º princípio: Educação para a Cidadania e a Paz - medidas contra bullying, cyberbullying e violência escolar

A educação para a cidadania visa contribuir para a formação de pessoas responsáveis, autônomas, solidárias, que conhecem e exercem os seus direitos e deveres em diálogo e no respeito pelos outros, com espírito democrático, pluralista, crítico e criativo, tendo como referência os valores dos direitos humanos.

A instituição educativa, como agente de transformação social, tem o dever de mobilizar-se para resolver situações que interfiram em seu cotidiano, uma vez que somente buscando culpados para os problemas não iremos modificar o contexto. Devemos, portanto, intervir na realidade e transformá-la, visando o bem da coletividade. 

A escola necessita acompanhar as mudanças sociais preparando o educando para saber transitar no espaço público, além de refletir sobre a questão da ética, ou seja, repensar sobre as diversas faces de conduta do ser humano relacionadas ao ato de transitar. 

A escola constitui um importante contexto para a aprendizagem e o exercício da cidadania e nela se refletem preocupações transversais à sociedade, que envolvem diferentes dimensões da educação.

Como meio privilegiado de socialização, a escola tem como missão promover a igualdade de oportunidades e educar para os valores do pluralismo e da igualdade entre homens e mulheres. Significa que todas e todos somos iguais e temos os mesmos direitos. 

Na educação para a igualdade, todas as pessoas são valorizadas e, meninos e meninas aprendem desde cedo que nenhum é superior ao outro. 

Os  Planos de Educação são documentos que estabelecem metas e orientações para as escolas brasileiras. Entre elas está a proposta de superação das desigualdades educacionais com ênfase na promoção da igualdade racial, regional, de gênero e das pessoas com deficiência e a implementação de políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito e discriminação criando uma rede de proteção contra formas associadas de exclusão. Ou seja, o debate sobre igualdade nas escolas visa uma escola mais inclusiva e com menos preconceitos.

As escolas, além de refletirem a diversidade da sociedade brasileira – de etnia, religião, classes, etc. – devem ser um espaço transformador, onde as futuras gerações aprendam a conviver e respeitar essas diferenças. 

Promover a igualdade não significa anular as diferenças, mas garantir que a escola seja um espaço democrático onde essas diferenças não se transformem em desigualdades.

A preocupante situação de violência escolar:

A violência no Brasil vem adquirindo proporções cada vez maiores nos mais diversos contextos. Na escola, em especial, há mais de 20 anos vem constituindo um desafio crescente para professores, direção, funcionários, estudantes e pais. Agressão verbal, interesses conflitantes e diálogo (como solução) são temas que perpassam as definições de paz, de guerra e de violência, bem como as estratégias para lidar com esses fenômenos.

Esses dados vão ao encontro das análises sobre a violência escolar e das propostas de educação para a paz. A paz é relacionada a temas como respeito, igualdade, ajuda mútua, solidariedade, cooperação, principalmente pelos participantes de maior faixa etária, apontando para uma definição mais positiva. Além de pensar criticamente, o jovem deve ter a oportunidade de intervir sobre as manifestações que o afetam.

Nesse sentido, entra o segundo aspecto curricular, em todas as etapas da escolaridade, que é o desenvolvimento de dispositivos de mediação de conflitos ou de ações que estimulem o protagonismo estudantil, a fim de ensinar como gerenciar as diversas situações de forma democrática. A prática de assembleias envolvendo pais, alunos e docentes, a criação de um grêmio estudantil, o desenvolvimento de campanhas de conscientização ou mesmo a manifestação pública em redes sociais são algumas possibilidades que permitem ao aluno participar ativamente de ações de combate à violência.

Justificativa Pedagógica e Fundamentação Legal:

LDB Nº 9394/96

Art. 12º, inciso IX, promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas. (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018) e inciso X, estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.  

Art. 22º, a educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Art. 26º, § 9º, diz que conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos currículos de que trata o caput deste artigo, observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino. (Redação dada pela Lei nº 14.164, de 2021).

BNCC – BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR

No documento da BNCC, a competência de Responsabilidade e Cidadania é descrita como o “agir pessoal e coletivamente com autonomia, responsabilidade, flexibilidade, resiliência e determinação, tomando decisões com base em princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários”. Sendo assim, associar a noção de cidadania com os princípios de respeito à diversidade, à pluralidade e aos direitos humanos. 

Lei nº 13.185/2015 

A lei de combate ao bullying vem sendo um instrumento altamente importante para o fomento de políticas que promovem medidas de conscientização e prevenção da prática recorrente de intimidação sistemática, tanto no ambiente escolar como em clubes e agremiações recreativas.

Lei nº 14.811/2024

A lei traz importantes alterações no contexto criminal, como a inclusão dos delitos de bullying e cyberbullying no Código Penal. Transforma crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em hediondos, como o sequestro e a indução à automutilação.


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É proibida a reprodução deste artigo ou parte dele sem prévia autorização da autora. Lei nº 9.610 de 19/02/1998, com alterações dadas pela Lei nº 12.853, de 2013.

Se usar cite a referência:

SOUZA NEVES, Regiane. Escola do Futuro: implantação e metodologia - Soluções Educacionais. Souza & Neves Edições. Clube de Autores. 1ª edição. São Paulo, 2023 (ISBN: 978-65-266-1267-5)