3º princípio: Educação para a Inclusão

É chamada de inclusão a toda atitude, política ou tendência que pretende integrar as pessoas dentro da sociedade através de seus talentos e que, por sua vez, sejam correspondidas com os benefícios que a sociedade possa oferecer. Este tipo de integração deve ser realizado do ponto de vista econômico, educativo, político, etc.

Inclusão social é o conjunto de meios e ações que combatem a exclusão aos benefícios da vida em sociedade, provocada pelas diferenças de classe social, educação, idade, deficiência, gênero, preconceito social ou preconceitos raciais. Inclusão social é oferecer oportunidades iguais de acesso a bens e serviços a todos.

Inclusão escolar consiste na ideia de todas as pessoas terem acesso, de modo igualitário, ao sistema de ensino. Não é tolerado nenhum tipo de discriminação, seja de gênero, etnia, religião, classe social, condições físicas e psicológicas, etc. O público-alvo da educação inclusiva é composto por alunos com deficiência (intelectual, física, auditiva, visual e múltipla), transtorno do espectro autista (autismo) e altas habilidades.

Atualmente, o principal foco da inclusão escolar são as crianças e jovens com deficiência, que normalmente apresentam algum tipo de deficiência física ou intelectual.

A inclusão escolar prevê a integração de alunos com deficiência em classes de aula regulares, compartilhando as mesmas experiências e aprendizados com os estudantes que não apresentam deficiência, por exemplo.

A inclusão ajuda a combater o preconceito buscando o reconhecimento e a valorização das diferenças através da ênfase nas competências, capacidades e potencialidades de cada um. De acordo com o MEC, a educação inclusiva abrange todos os níveis de escolaridade (da Educação infantil ao Ensino superior) e dispõe de Atendimento Educacional Especializado (AEE) para orientar professores e alunos quanto à utilização da metodologia e do PEI Programa Educacional Individualizado.

É importante ressaltar que a escola especial não foi extinta. É nela que os alunos dispõem do AEE como complemento e apoio ao ensino regular, sempre que necessário. Desta forma, a educação especial deixou de ser uma modalidade substitutiva e passou a ser uma modalidade complementar, mas não deixou de existir.

Sabemos que ainda há um longo caminho a ser percorrido para que a sociedade possa compreender a inclusão e torná-la efetiva, por isso a Escola será um ambiente facilitador da inclusão.

Em 2008, foi lançada a política nacional de educação especial na perspectiva da educação inclusiva e aprovada, por meio de emenda constitucional.

De acordo com a convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com deficiência, devem ser assegurados sistemas educacionais inclusivos em todos os níveis.

Justificativa Pedagógica e Fundamentação Legal:

LDB Nº 9394/96

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), no 9.394/96 (Brasil, 1996), no Capítulo III, art. 4º, inciso III, diz que é dever do Estado garantir o “atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino”. Art. 58 . Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

BNCC – BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR

Trata-se de considerar o cuidado no sentido profundo do que seja acolhimento de todos – crianças, adolescentes, jovens e adultos – com respeito e, com atenção adequada, de estudantes com deficiência.

Lei 12.764/2012

Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista determinou no artigo 1º, § 2º “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” No parágrafo único do artigo 3º da mesma lei diz: “em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.” Não importa se a criança autista é matriculada em escola privada ou pública, este direito é assegurado a todos que comprovarem a necessidade, independente inclusive do nível de autismo. Certamente a escola NÃO pode se negar a fornecer o profissional, nem cobrar nada a mais por este serviço. O próprio Ministério da Educação se pronunciou quanto a isso na Nota Técnica 24/2013 que dispõe que “as instituições de ensino privadas, submetidas às normas gerais da educação nacional, deverão efetivar a matrícula do estudante com transtorno do espectro autista no ensino regular e garantir o atendimento às necessidades educacionais específicas. O custo desse atendimento integrará a planilha de custos da instituição de ensino, não cabendo o repasse de despesas decorrentes da educação especial à família do estudante ou inserção de cláusula contratual que exima a instituição, em qualquer nível de ensino, dessa obrigação.”

Lei nº 13.146/2015

Lei Brasileira de Inclusão (LBI), tem como objetivo assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI 13.146/15) estabelece que a recusa da matrícula é considerada crime de discriminação. A LBI também prevê que, “recusar, cobrar   valores   adicionais, suspender, procrastinar, cancelar    ou    fazer    cessar    inscrição de aluno em estabelecimento de  ensino   de qualquer  curso     ou     grau,   público ou privado, em razão de sua deficiência” constitui crime de discriminação, punível com “reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa, e se for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 anos, a pena é agravada em 1/3.”

Lei nº 14.254/2021

Dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com Dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro Transtorno de Aprendizagem. Art. 2º As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.



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Se usar cite a referência:

SOUZA NEVES, Regiane. Escola do Futuro: implantação e metodologia - Soluções Educacionais. Souza & Neves Edições. Clube de Autores. 1ª edição. São Paulo, 2023 (ISBN: 978-65-266-1267-5)