A primeira LDB foi publicada em 20 de dezembro de 1961 pelo presidente João Goulart, quase trinta anos após ser prevista pela Constituição de 1934. O primeiro projeto de lei foi encaminhado pelo poder executivo ao legislativo em 1948, foram necessários treze anos de debate até o texto final.
Principais características:
Dá mais autonomia aos órgãos estaduais, diminuindo a centralização do poder no MEC (art. 10)
Regulamenta a existência dos Conselhos Estaduais de Educação e do Conselho Federal de Educação (art. 8 e 9)
Garante o empenho de 12% do orçamento da União e 20% dos municípios com a educação (art. 92)
Dinheiro público não exclusivo às instituições de ensino públicas (art. 93 e 95)
Obrigatoriedade de matrícula nos quatro anos do ensino primário (art. 30)
Formação do professor para o ensino primário no ensino normal de grau ginasial ou colegial (art. 52 e 53)
Formação do professor para o ensino médio nos cursos de nível superior (art. 59).
Ano letivo de 180 dias (art. 72)
Ensino religioso facultativo (art. 97)
Permite o ensino experimental (art. 104)
Histórico:
A Constituição de 1861, primeira do período republicano, pouco trata da educação por primar pela autonomia das unidades federativas. Ficava subentendido que a legislação nessa matéria deveria ser resolvida no âmbito dos Estados. Cabia à Federação apenas o ensino superior da capital (art. 34º), a instrução militar (art. 87º) e a tarefa, não exclusiva, de "animar, no país, o desenvolvimento das letras, artes e ciências" (art. 35º). Não havia nessa Carta e também na anterior (Constituição de 1824) nem sequer a menção à palavra "educação".
Até a década de 1930, os assuntos ligados à educação eram tratados pelo Departamento Nacional do Ensino ligado ao Ministério da Justiça. Somente em 1931 foi criado o Ministério da Educação.
A Constituição de 1934 dedica um capítulo inteiro ao tema, trazendo à União a responsabilidade de "traçar as diretrizes da educação nacional" (art. 5º) e "fixar o plano nacional de educação, compreensivo do ensino em todos os graus e ramos, comuns e especializados" para "coordenar e fiscalizar a sua execução em todo o território do país" (art. 150º).
Através da unidade gerada por um plano nacional de educação e da escolaridade primária obrigatória pretendia-se combater a ausência de unidade política entre as unidades federativas, sem com isso tirar a autonomia dos estados na implantação de seus sistemas de ensino. Ideia defendida pelos educadores liberais, dentre os quais se destacava Anísio Teixeira.
Um ponto importante de disputa que refletiu diretamente na tramitação da primeira LDB foi a questão do ensino religioso. Enquanto a proclamação da República teve como pano de fundo a separação entre Estado e igreja, a segunda Carta marca essa reaproximação. No que diz respeito à educação, instaura o ensino religioso de caráter facultativo, e de acordo com os princípios de cada família, nas escolas públicas (art. 153º). A respeito do ensino religioso, a Carta de 1934 pode ser considerada uma vitória do grupo de educadores liberais, organizados através da Associação Brasileira de Educação, por atender suas principais proposições.
Porém, apenas três anos depois a Constituição de 1937, promulgada junto com o Estado Novo, sustentava princípios opostos às ideias liberais e descentralistas da Carta anterior. Rejeitava um plano nacional de educação, atribuindo ao poder central a função de estabelecer as bases da educação nacional. Com o fim do Estado Novo, a Constituição de 1946 retomou em linhas gerais o capítulo sobre educação e cultura da Carta de 1934, iniciando-se assim o processo de discussão do que viria a ser a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
A tramitação da lei:
Dois grupos disputavam qual seria a filosofia por trás da primeira LDB. De um lado estavam os estadistas, ligados principalmente aos partidos de esquerda. Partindo do princípio de que o Estado precede o indivíduo na ordem de valores e que a finalidade da educação é preparar o indivíduo para o bem da sociedade, defendiam que só o Estado deve educar. Escolas particulares podem existir, mas como uma concessão do poder público.
O outro grupo, denominado de liberalista e ligado aos partidos de centro e de direita, sustentava que a pessoa possui direitos naturais e que não cabe ao Estado garanti-los ou negá-los, mas simplesmente respeitá-los. A educação é um dever da família, que deve escolher dentre uma variedade de opções de escolas particulares.
Ao Estado caberia a função de traçar as diretrizes do sistema educacional e garantir, por intermédio de bolsas, o acesso às escolas particulares para as pessoas de famílias de baixa renda.
Na disputa, que durou dezesseis anos, as ideias dos liberalistas se impuseram sobre as dos estadistas na maior parte do texto aprovado pelo Congresso.
Estrutura:
• Possui 120 artigos, organizados da seguinte maneira:
• Título I - Dos Fins da Educação
• Título II - Do Direito à Educação
• Título III - Da Liberdade do Ensino
• Título IV - Da Administração do Ensino
• Título V - Dos Sistemas de Ensino
• Título VI - Da Educação de Grau Primário
• Capítulo I - Da Educação Pré-Primária
• Capítulo II - Do Ensino Primário
• Título VII - Da Educação de Grau Médio
• Capítulo I - Do Ensino Médio
• Capítulo II - Do Ensino Secundário
• Capítulo III - Do Ensino Técnico
• Capítulo IV - Da Formação do Magistério para o Ensino Primário e Médio
• Título VIII - Da Orientação Educativa e da Inspeção
• Título IX - Da Educação de Grau Superior
• Capítulo I - Do Ensino Superior
• Capítulo II - Das Universidades
• Capítulo III - Dos Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior
• Título X - Da Educação de Excepcionais
• Título XI - Da Assistência Social Escolar
• Título XII - Dos Recursos para a Educação
• Título XIII - Disposições Gerais e Transitórias
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SOUZA NEVES, Regiane. Manual do Administrador Escolar - Legislação, Organização e Estrutura do Ensino. Souza & Neves Edições. Clube de Autores. 4ª edição. São Paulo, 2021 (ISBN: 978-65-5392-358-4)