Classificação e reclassificação escolar

A classificação em um ano específico, exceto o primeiro do Ensino Fundamental, será feita para alunos da própria Escola, com aproveitamento do ano anterior ou não, ou para alunos vindos por transferência de outra escola.

A classificação sem documentação escolar anterior, para alunos vindos de outros estabelecimentos, será realizada da seguinte forma:

I – inicialmente, o responsável pelo aluno deverá indicar o ano em que pretende a matrícula, através de requerimento encaminhado ao Diretor da Escola, observando a correlação com a idade;

II – serão realizadas provas de base nacional comum, com conteúdos do ano imediatamente anterior ao pretendido e uma redação em língua portuguesa, com instrumentos explicitados na Proposta Pedagógica da Escola;

III – o aluno será avaliado por uma comissão de no mínimo três professores ou especialistas, para verificar o grau de desenvolvimento e maturidade do candidato para cursar;

IV – a ata de classificação será assinada por: secretária, comissão dos professores ou especialistas e pelo Diretor da Escola.

A Escola poderá abrir a possibilidade de classificar o aluno, até no máximo um mês após o inicio das aulas.

A Escola poderá reclassificar o aluno para outro ano, com base na idade, na competência ou maturidade e até um mês após o inicio das aulas.

O processo de reclassificação dar-se-á da seguinte forma:

I – inicialmente, o responsável pelo aluno deverá indicar o ano em que pretende a matricula, através de um requerimento encaminhado ao Diretor da Escola, observando a correlação com a idade;

II – serão realizadas provas de base nacional comum com conteúdo do ano imediatamente anterior ao pretendido e uma redação em língua portuguesa;

III – o aluno será avaliado por uma comissão de, no mínimo, três professores ou especialistas, para verificar seu grau de desenvolvimento e maturidade para cursar a série pretendida;

IV – a ata de reclassificação será assinada por: secretária, comissão de professores ou especialistas e Diretor da Escola.

Referência Legal:

LDB – Lei 9394/96;

Deliberação CEE 10/97 e Indicação 9/97 – Fixa normas de elaboração do Regimento Escolar dos Estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio;

Parecer CEE 500/98 – Autorização para matrícula no Ensino  Médio sem ter concluído o Ensino Fundamental;

Parecer CNE/CEB 12/97 em complemento ao Parecer 5/97;

Parecer CNE/CEB 26/03 – Questionamentos sobre realização de vestibulinhos na Educação Infantil e Ensino Fundamental;

Parecer CEB 28/04 – Os institutos de reclassificação e da aceleração de estudos não podem ser utilizados para aligeiramento do Ensino Médio e a consequente expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio.

Parecer CEE 124/04 – Consulta sobre classificação de alunos ingressantes no Ensino Fundamental.

Observação: Verificação com base na Legislação do Estado de São Paulo. Verificar os estados e municípios que possuem legislação própria.


Todos os direitos reservados.

É proibida a reprodução deste artigo ou parte dele sem prévia autorização da autora. Lei nº 9.610 de 19/02/1998, com alterações dadas pela Lei nº 12.853, de 2013.

Se usar cite a referência:

SOUZA NEVES, Regiane. Manual do Administrador Escolar - Legislação, Organização e Estrutura do Ensino. Souza & Neves Edições. Clube de Autores. 4ª edição. São Paulo, 2021 (ISBN: 978-65-5392-358-4)