Autismo e Garantia de Direitos


DIREITOS FUNDAMENTAIS

São direitos constitucionais, garantidos pela Constituição Federal de 1988 aos cidadãos do nosso país, independentemente de ter ou não alguma deficiência. O artigo 5o da CF determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. 

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N. 8.069/90) 

Independente do Transtorno Espectro Autista, toda criança (até 12 anos incompletos) e adolescente (entre 12 e 18 anos de idade) têm direitos previstos em lei, como por exemplo: direito ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. O direito à saúde, à vida, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária são previstos no Estatuto.

CENSO

A nova regra, instituída pela Lei 13.861 de 2019 e publicada na edição de 19/07/2019 do Diário Oficial da União (DOU) estabelece a inclusão de perguntas sobre o Autismo no censo e contribuirá para determinar quantas pessoas no Brasil apresentam esse Transtorno e como elas estão distribuídas pelo território, obtendo, dessa forma, um número mais verdadeiro. Com tais dados será possível direcionar as políticas públicas de forma mais adequada para que os recursos sejam corretamente aplicados em prol de quem tem Autismo. 

CIPTEA

Sancionada em 8 de janeiro de 2020, a Lei 13.977, conhecida como Lei Romeo Mion, cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea). A legislação vem como uma resposta à impossibilidade de identificar o autismo visualmente, o que com frequência gera obstáculos ao acesso a atendimentos prioritários e a serviços aos quais os autistas têm direito, como estacionar em uma vaga para pessoas com deficiência. O documento é emitido de forma gratuita por órgãos estaduais e municipais. É importante ressaltar que as pessoas com TEA têm os mesmos direitos garantidos a todos os cidadãos do país pela Constituição Federal de 1988 e outras leis nacionais. Dessa forma, as crianças e adolescentes autistas possuem todos os direitos previstos no Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90), e os maiores de 60 anos estão protegidos pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).

LEI FEDERAL 12.764/12 

A Lei Berenice Piana (12.764/12) criou a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que determina o direito dos autistas a um diagnóstico precoce, tratamento, terapias e medicamento pelo Sistema Único de Saúde; o acesso à educação e à proteção social; ao trabalho e a serviços que propiciem a igualdade de oportunidades. Esta lei também estipula que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Isto é importante porque permitiu abrigar as pessoas com TEA nas leis específicas de pessoas com deficiência, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (13.146/15), bem como nas normas internacionais assinadas pelo Brasil, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (6.949/2000).

A Lei 12.764 de 27/12/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista determinou no artigo 1º, § 2º “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.”

No parágrafo único do artigo 3º da mesma lei diz: “em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.” Não importa se a criança autista é matriculada em escola privada ou pública, este direito é assegurado a todos que comprovarem a necessidade, independente inclusive do nível de autismo. Certamente a escola NÃO pode se negar a fornecer o profissional, nem cobrar nada a mais por este serviço. 

O próprio Ministério da Educação se pronunciou quanto a isso na Nota Técnica 24/2013 que dispõe que “as instituições de ensino privadas, submetidas às normas gerais da educação nacional, deverão efetivar a matrícula do estudante com transtorno do espectro autista no ensino regular e garantir o atendimento às necessidades educacionais específicas. O custo desse atendimento integrará a planilha de custos da instituição de ensino, não cabendo o repasse de despesas decorrentes da educação especial à família do estudante ou inserção de cláusula contratual que exima a instituição, em qualquer nível de ensino, dessa obrigação.”

O ingresso de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na escola regular é um direito garantido por lei, conforme o capítulo V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que aborda a educação especial.

Além disso, na lei 12.764 de 27/12/2012, art. 7º, o gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos. Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.

LEI FEDERAL 13.146/15

É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI 13.146/15) estabelece que a recusa da matrícula é considerada crime de discriminação. A LBI também prevê que, “recusar, cobrar   valores   adicionais, suspender, procrastinar, cancelar    ou    fazer    cessar    inscrição de aluno em estabelecimento de  ensino   de qualquer  curso     ou     grau,   público ou privado, em razão de sua deficiência” constitui crime de discriminação, punível com “reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa, e se for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 anos, a pena é agravada em 1/3.”

LEI FEDERAL 14.254/21

A lei nº 14.254, de 30 de novembro de 2021, dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem. 

Art. 1º O poder público deve desenvolver e manter programa de acompanhamento integral para educandos com dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem. Parágrafo único. O acompanhamento integral previsto no caput deste artigo compreende a identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do educando para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde. 

Art. 2º As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou não governamental. 

Art. 3º Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território.

Art. 4º Necessidades específicas no desenvolvimento do educando serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde.

Parágrafo único. Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem.

Art. 5º No âmbito do programa estabelecido no art. 1º desta Lei, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, e formação continuada para capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o atendimento educacional escolar dos educandos.

RODIZIO DE VEÍCULOS

Autorização para trafegar todos os dias sem restrição do final da placa do veículo no Município de São Paulo e em outros que também adotam o rodízio. Não é necessário que o veículo esteja em nome da pessoa com deficiência. Existe um formulário padrão no site das prefeituras destas cidades e precisa ser assinado por um médico, sem a necessidade de ser do SUS – Serviço Único de Saúde.

VAGAS DE ESTACIONAMENTO

A pessoa com autismo, é considerada uma pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, tendo, portanto, o direito de utilizar a vaga especial de estacionamento. Existe um formulário padrão no site das prefeituras e precisa ser assinado por um médico, sem a necessidade de ser do SUS – Serviço Único de Saúde.

MEIA ENTRADA

A pessoa com Autismo tem direito ao lazer, a se divertir, conhecer lugares, estar com amigos e familiares, enfim, não pode ser privada, nem discriminada. Alguns parques no Brasil e no exterior têm a famosa “fila especial”, o fast pass, onde a pessoa com TEA e seus acompanhantes utilizam a fila preferencial ou simplesmente acessam os brinquedos pela saída. Lembrando também que a fila preferencial deve ser respeitada, mesmo que o grau do Autismo seja leve e que a pessoa não aparente o transtorno, visto que a lei não estabelece graus no autismo para que seja considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A pessoa com autismo e seu acompanhante, que faça papel de assistente pessoal, tem direito à meia-entrada. A meia entrada não serve somente para cinema, é para “eventos artístico-culturais e esportivos”. Isso inclui por exemplo: museu, parques temáticos, shows diversos, cinemas, jogos e qualquer atividade cultural, artística e esportiva. É importante notar que a meia entrada não está vinculada à renda da pessoa com deficiência.

TÍTULO DE ELEITOR 

Todo brasileiro acima de 18 anos precisa tirar o título de eleitor, independente do autismo. Caso a pessoa com autismo não tenha condições de comparecer ao cartório eleitoral para efetivar seu cadastro, o responsável deverá fazer com um laudo médico comprovando que ele não pode comparecer. É possível adiantar o cadastramento pelo site do TSE.

ALISTAMENTO MILITAR

Todo cidadão brasileiro inclusive as pessoas com autismo, precisam fazer o alistamento militar obrigatório. Não realizar o alistamento pode causar problemas com a emissão do passaporte, matrícula escolar, concursos públicos, emissão de Carteira de Trabalho, receber BPC/LOAS, etc. O alistamento militar regular é todo on-line, no link https://alistamento.eb.mil.br/ A pessoa com autismo pode selecionar “problema de saúde”. Será necessário preencher o Requerimento de Solicitação de Isenção do Serviço Militar que será assinado pela pessoa com autismo ou seu responsável e apresentar um Atestado Médico de Notoriamente Incapaz para as atividades militares.

DESCONTO NA PASSAGEM AÉREA 

A pessoa com deficiência que precise de assistência para ir ao banheiro, para colocar o cinto de segurança, para se alimentar ou mesmo permanecer de forma segura num voo, tem direito a um acompanhante que terá desconto de 80% no custo da passagem aérea. É necessário o preenchimento de um formulário, pelo médico, que pode ser particular ou do SUS, o Formulário MEDIF (para uma única viagem, incluindo ida e volta) ou FREEMEC (válido por um ano para viagens na mesma companhia aérea). Esses formulários são fornecidos pela própria companhia aérea. Esse direito está previsto nos artigos 27 e 28 da Resolução 280 de 11/07/2013 da ANAC.

IMPOSTO DE RENDA

Na ficha de identificação, em “dados do contribuinte”, existe um campo para você selecionar se existe uma pessoa deficiente que faz parte da declaração, desde que ele seja seu dependente, ou o próprio declarante. Com isso, a declaração entrará na “fila preferencial” das restituições e o declarante receberá antes dos outros contribuintes. O que pode ser abatido no IRPF:

- Toda e qualquer despesa com médico, dentista, fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, plano de saúde, clínicas, laboratórios, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, sem limite de valor. O valor reembolsado pelo plano de saúde deve ser declarado no campo parcela não dedutível/valor reembolsado.

- Remédios, fraldas, enfermeiros, cuidadores, etc., somente em caso de internação, desde que estejam relacionados na Nota Fiscal do estabelecimento de saúde, como despesas médicas.

- Educação, ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, o que engloba graduação e pós-graduação, mesmo que você tenha gasto mais, só pode ser abatido o limite pré-estabelecido pela Receita Federal.

- Escola especial, o valor pago pode ser abatido integralmente e deverá ser lançado como despesa médica.

- Pensão paga, pode ser abatida integralmente o valor pago, com o código 30. As pessoas que recebem pensão devem lançar em Rendimento Tributável Recebido de Pessoa Física.

O que não pode ser abatido:

- Cursos livres de línguas, música, esporte, academia.

LIBERAÇÃO DO PIS/PASEP 

Todo trabalhador cadastrado no PIS/PASEP antes de 1988, que for portador de doença grave, ou que tenha um dependente nessas condições, poderá sacar as quotas do PIS/PASEP. Assim, quem tem Autismo ou que possua um dependente nesta condição, ao se dirigir a uma agência da Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil e tiver seu pedido de liberação dos valores negado, deve recorrer ao Poder Judiciário e entrar com uma ação judicial. 

ISENÇÃO DE IPVA (verificar lei estadual)

A isenção de IPVA no estado de São Paulo é possível desde que cumpridas as seguintes regras:

- o veículo precisa estar em nome da pessoa com autismo, independentemente da idade.

- só pode ser solicitada para um único veículo por pessoa com autismo.

- não importa se o veículo é novo ou usado, precisa ter um valor de mercado, de até o limite de isenção para compra de veículo, ou seja, R$ 70.000,00. 

Será necessário um laudo em formulário próprio assinado por 1 médico, 1 psicólogo e 1 funcionário responsável pela unidade do SUS ou clínica credenciada ao DETRAN. Atenção: laudo assinado por médico particular não serve.

O pedido é feito totalmente online, pelo sistema SIVEI https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIVEI/.

O pedido de isenção deve ser feito até o último dia do ano anterior ao fato gerador do imposto. Ou seja: para ter a isenção do IPVA do ano corrente, o pedido deve ter sido feito até dia 31/12 do ano passado.

ISENÇÃO PARA COMPRA DE VEÍCULO NOVO

As regras para ter direito à isenção de IPI e ICMS:

- necessário que seja um carro zero quilometro;

- fabricação nacional, automático ou não;

- com valor de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Para carros acima do limite de R$ 70.000,00 a isenção será apenas do IPI, de 10%.

São duas isenções em âmbitos diferentes:

- isenção federal, IPI, solicitada junto à Receita Federal

- isenção estadual, ICMS, solicitada à Secretaria da Fazenda Estadual.

Para a isenção federal, o prazo para concessão da isenção é de 72 horas.

É tudo feito pelo SISEN, no site:

https://www.sisen.receita.fazenda.gov.br/sisen/inicio.jsf

Existe um formulário padrão, com todas as informações necessárias para o preenchimento de forma adequada, que pode ser baixado neste link: 

https://receita.economia.gov.br/formularios/isencoes-esuspensoes/deficientes/anexo-viii-laudo-de-avaliacao-transtornoautista-e-au-tismo-atipico-versao-final.pdf/view

DIREITO AO EMPREGO 

A Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, no artigo 93, obriga a empresa com 100 (cem) ou mais empregados a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, na seguinte proporção:

I- Até 200 empregados 2%

II- De 201 a 500 3%

III- De 501 a 1.000 4%

IV- De 1.001 em diante 5%

Também é importante salientar que é um direito da pessoa com autismo ter adaptações necessárias no ambiente de trabalho de acordo com suas peculiaridades e negar esta adaptação é considerado crime de discriminação.

SAQUE DO FGTS

A lei prevê o saque do FGTS ao trabalhador que tenha uma doença grave ou que tenha um dependente nessas condições, contudo, a lei não contemplou expressamente a previsão de saque para pessoas ou dependentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo porque essa lei é anterior à lei que estabelece o autismo como deficiência. Assim, o trabalhador que tem Autismo ou que possua um dependente nesta condição, ao se dirigir a uma agência da Caixa Econômica Federal e tiver seu pedido de liberação dos valores negado, deve recorrer ao Poder Judiciário e entrar com uma ação judicial.

PLANO DE SAÚDE

A pessoa com TEA tem direito ao tratamento integral custeado pelo seu Plano de Saúde, desde que esteja em dia com as carências e com as mensalidades. Muitos convênios têm informado que autismo é doença pré-existente e que, portanto, tem carência estendida de 24 meses. A pessoa com deficiência, inclusive com autismo, cumpre carência como qualquer outra pessoa, no prazo máximo de 180 dias. Assim como o SUS (Sistema Único de Saúde), os planos de saúde devem custear o tratamento prescrito pelo médico. Não pode haver limitação de sessão. No estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça determina que caso o paciente seja usuário de convênio médico, não pode haver limitação do número de sessões, especialmente porque a legislação determina que esses pacientes devem ter atenção integral às suas necessidades. Assim, o número limitado de sessões disponibilizado pelas operadoras contraria a legislação. De forma objetiva, o que o TJ de São Paulo (Súmula 102) entende, nesses casos, é que se houver prescrição médica e, mesmo assim, o convênio se negar a cobrir o custeio do tratamento, sob argumentos de que não consta no contrato ou não está previsto no rol de procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde), a conduta da operadora é considerada abusiva. Além de assegurar a atenção preferencial às pessoas com Autismo no SUS e nos planos privados, a Lei 12.764/2012 também antecipa a obrigatoriedade da prestação de atendimento multiprofissional e do acesso a medicamentos e nutrientes a esses usuários. É importante salientar que para os pacientes que contam com assistência médica privada, essa relação também está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. De acordo com a Resolução Normativa 259 de 17/06/2011 os convênios têm os seguintes prazos limites para atendimentos, desde que já cumprida a carência de no máximo 180 dias: - Urgência e emergências: IMEDIATO - Exames de análises clínicas: 3 DIAS úteis - Consultas básicas (pediatra, clinico geral): 07 DIAS úteis - Terapias e consultas com especialistas (psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapeuta): 10 DIAS úteis - Consulta com médicos especialistas (psiquiatra, neurologista): 14 DIAS úteis - Procedimentos de alta complexidade: 21 DIAS úteis - Home Care - Atendimento Domiciliar, é importante dizer que, o paciente que necessita de atendimento domiciliar poderá requerê-lo por meio do Estado (União, Estados e Municípios) ou do seu plano e/ou seguro saúde, conforme contrato firmado. Fornecimento de medicamentos, materiais e insumos, alimentação especial, fraldas, enfermagem 12h ou 24h, fisioterapia, fonoaudiologia, oxigenoterapia, exames e procedimentos, aparelhos respiratórios, médicos e profissionais da saúde, são possíveis pedidos no tratamento domiciliar.

O Governo ampliou o atendimento domiciliar do Sistema Único de Saúde (SUS) e lançou o programa “Melhor em Casa” que atende pacientes que necessitam de atendimento domiciliar em todo País. Também foi assinada uma portaria interministerial pelos Ministros da Saúde e de Minas e Energia que garantirá um desconto, de 10% a 65% (dependendo do consumo), aos pacientes que fazem tratamento em casa e mantém equipamentos médicos elétricos de modo contínuo. Para requerer a isenção, basta que o paciente se inscreva no Cadastro Único do Programa do Governo Federal e comprove, através de laudo médico emitido pela Secretaria de Saúde

Municipal ou Estadual, a necessidade do uso do equipamento e atualize seu cadastro na concessionária de sua cidade e na Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

DISCRIMINAÇÃO  

A Lei 13.146 de 06/07/2015 foi criada para promover, em igualdade de condições, todos os direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência. Os artigos 4º, 5º e 88º desta mesma lei declaram expressamente:

Art. 4º: Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

Art. 5º: A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

Art. 88º: Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente. §2 Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. A discriminação, independente da forma que aconteça, é crime e deve ser denunciada! 

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Lei 13.370/2016: Reduz a jornada de trabalho de servidores públicos com filhos autistas. A autorização tira a necessidade de compensação ou redução de vencimentos para os funcionários públicos federais que são pais de pessoas com TEA. A previsão legal é apenas para os funcionários públicos federais que tenham dependentes com deficiência ou Autismo. Apesar da lei específica citar funcionários públicos federais, abrange funcionários públicos de qualquer esfera, inclusive militares.

FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

A Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, institui o Programa Emprega +Mulheres e altera a Consolidação das Leis do Trabalho.

No art. 8°, da referida lei, diz que no âmbito dos poderes diretivo e gerencial dos empregadores, e considerada a vontade expressa dos empregados e das empregadas, haverá priorização na concessão de uma ou mais das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade com: regime de tempo parcial; regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas; jornada diferenciada (12×36); antecipação de férias individuais; e horários de entrada e de saída flexíveis. As medidas de que trata este artigo deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.

TRANSPORTE

Lei 8.899/94: Garante a gratuidade no transporte interestadual à pessoa autista que comprove renda de até dois salários mínimos. A solicitação é feita através do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).

BPC – LOAS

Lei 8.742/93: A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que oferece o Benefício da Prestação Continuada (BPC). Para ter direito a um salário mínimo por mês, o TEA deve ser permanente e a renda mensal per capita da família deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Para requerer o BPC, é necessário fazer a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e o agendamento da perícia no site do INSS.

OUTRAS LEIS:

Lei 7.611/2011: Dispõe sobre a educação especial e o atendimento educacional especializado.

Lei 7.853/1989: Estipula o apoio às pessoas com deficiência, sua integração social, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público e define crimes.

Lei 10.098/2000: Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Lei 10.048/2000: Dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência e outros casos.


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É proibida a reprodução deste artigo ou parte dele sem prévia autorização da autora. Lei nº 9.610 de 19/02/1998, com alterações dadas pela Lei nº 12.853, de 2013. 

Se usar cite a referência:

SOUZA NEVES, Regiane. Transtorno do Espectro Autista: Conhecer, Diagnosticar, Intervir e Orientar. Souza & Neves Edições. Clube de Autores. 3ª edição. São Paulo, 2023 (ISBN: 978-65-5392-356-0)