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Direito Eleitoral

Entendemos que a democracia é um processo complexo e que o Direito Eleitoral, enquanto ramo autônomo do Direito Público, tal o conjunto de institutos e disposições legais, incluídas aí as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que lhe é peculiar na atualidade, vem somar para sua consecução e para que o Estado desenvolva-se de maneira satisfatória, visando garantir a legítima participação popular na realização do poder político. 

A lei eleitoral é exclusivamente federal por disposição constitucional (Art. 22, I, da CF), não podendo, desta forma, os estados e municípios disporem sobre regras de cunho eleitoral, nem mesmo supletivamente.

Para Cavalcante (2012), o Direito Eleitoral se apresenta sob dois aspectos: como disciplina jurídica independente, relacionada ao exercício da soberania popular, e como artífice da educação, nos termos do art. 205 da Constituição Federal de 1988, posto que zela pela regularidade dos direitos políticos, o que confere à pessoa o título de cidadão.

Para Zilio (2012), o Direito Eleitoral deve preocupar-se com uma forma saudável de escolha dos representantes dos cargos eletivos, a partir da opção manifestada pelos titulares da soberania estatal. Daí, pois, inequívoco que a correta compreensão da democracia participativa e representativa, na concepção adotada pela Constituição Federal de 1988, guarda nítida e estreita vinculação com o aperfeiçoamento e a purificação do Direito Eleitoral, o qual visa à construção da formação da vontade estatal, regulando o acesso ao poder constituído. Igualmente, vale salientar de pronto que o Direito Eleitoral é marcado pelo princípio da celeridade e, por conseguinte, as eleições possuem data certa, os prazos são curtíssimos, os períodos de mandato são fixos. Enfim, o processo eleitoral exige, de todos, ações rápidas. 

Além da Constituição da República – linha mestra do Direito Eleitoral –, a Lei das Inelegibilidades, a Lei das Eleições, a Lei dos Partidos Políticos e o Código Eleitoral (editado na vigência da Constituição de 1946) e outras, formam um complexo sistema legal. 

Em todas essas leis, é possível identificar normas de direito material e de direito processual. Determinado fato, dependendo do rito processual escolhido e da norma aplicada, poderá ser enquadrado como um ilícito eleitoral, um abuso eleitoral ou um crime eleitoral (CERQUEIRA, 2011).


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Para usar como referência:

SOUZA NEVES, Regiane. A voz e a vez das mulheres na política: Conhecer para Transformar. Clube de Autores. 2ª edição. São Paulo, 2022. ISBN: 978-65-5392-366-9