Modalidades de Ensino no Brasil

Para atender as diferentes necessidades educacionais nos níveis de ensino, a Educação Escolar Nacional dispõe de modalidades de educação:

Educação Inclusiva

A Educação Inclusiva é destinada aos alunos com deficiência. É desenvolvida de forma inclusiva e oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino, com apoio complementar específico. Quando isso não for possível, dependendo da necessidade específica de cada um, os alunos devem frequentar turmas especiais ou instituições especializadas.

A Secretaria de Educação Especial do MEC que, apoiada por entidades, entende que pais e governo têm o dever de garantir a matrícula de crianças com deficiência em escolas de ensino regulares. O atendimento em instituições especiais seria complementar, no contra turno e não substituiria o da rede regular. No entanto, há casos de deficientes intelectuais severos que, quando incluídos na escola comum, são prejudicados em seu desenvolvimento.

Referência Legal:

Lei 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

LDB 9394/96;

Deliberação CEE 5/00 e Indicação CEE 12/99 - Fixam normas para a educação de alunos que apresentam necessidades educacionais especiais na educação básica do sistema estadual de ensino (Estado de SP, para outros estados verificar normas da Secretaria de Estado de Educação);

Parecer CEE 687/99 - Consulta sobre professores que atuam na educação especial (Estado de SP, para outros estados verificar normas da Secretaria de Estado de Educação);

Plano Nacional da Educação - Lei 10.172/01;

Decreto 3956/01 - Promulga a convenção interamericana para a eliminação de todas as formas de descriminação contra as pessoas portadoras de deficiência;

Lei 10.958/01 - Torna oficial a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e a Lei 10.436/02 - Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS);

Parecer CNE 2/01 - Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica.

Projeto de Lei 8014/10, cujo objetivo é assegurar a atuação do cuidador na escola.

Observação: Verificação com base na Legislação do Estado de São Paulo. Verificar os estados e municípios que possuem legislação própria.

Educação Profissional

Tem por princípio o permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva, observada a LDB e as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional da Educação, as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino e as exigências de cada instituição de ensino, nos termos do seu projeto pedagógico. Desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, pode ser realizada em escolas de ensino regular, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho, através de cursos e programas de:

I – Formação continuada de trabalhadores;

II – Educação profissional técnica de nível médio;

III – Educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.

Que podem ser:

I – Integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, contando com matrícula única para cada aluno;

II – Concomitante, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental ou esteja cursando o ensino médio, na qual a complementaridade entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio pressupõe a existência de matrículas distintas para cada curso, podendo ocorrer:

a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;

b) em instituições de ensino distintas.

III – Subsequentemente, oferecida somente aquém já tenha concluído o ensino médio.

Referência Legal:

LDB – Lei 9394/96;

Deliberação CEE 14/97 e Indicação 14/97 – Fixa Diretrizes para a Educação Profissional do sistema de Ensino do estado de são Paulo;

Parecer CNE/CEB 17/97 – Diretrizes operacionais para a Educação Profissional em nível nacional;

Plano Nacional de Educação Lei 10172/01;

Resolução CNE/CEB 4/99 – Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de nível técnico;

Parecer CNE/CEB 16/99 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de nível técnico;

Indicação CEE 8/00 – Diretrizes para a implementação da Educação Profissional de nível técnico;

Indicação CEE 10/00 – Diretrizes para a implementação da Educação Profissional de nível técnico no sistema de ensino do Estado de São Paulo;

Parecer CNE/CEB 35/03 – Normas para organização e realização de estágios de alunos do Ensino Médio e da Educação Profissional;

Resolução CNE/CEB 1/04 - Estabelece Diretrizes Nacionais para a organização e realização de estágio de alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Educação Especial e EJA;

Parecer CNE/CEB 22/04 – Consulta sobre estágios de alunos dos cursos de Educação Profissional e de Ensino Médio, tendo em vista a Resolução CNE/CEB 1/04;

Parecer CNE/CEB 34/04 – Consultas sobre estágios supervisionados de alunos da Educação Profissional, do Ensino Médio, inclusive na modalidade de Educação Especial e EJA;

Parecer CNE/CEB 40/04 – Norma para execução da avaliação do reconhecimento e da certificação de estudos em estabelecimentos de ensino que oferecem cursos técnicos de nível médio;

Decreto Federal 5154/04 – Regulamenta o inciso II do artigo 36 a 41 da Lei 9394/96;

Parecer CEB 38/04 – Esclarecimento sobre Radiologia Médica;

Parecer CNE 39/04 – Aplicação do Decreto 5154/04 na Educação Profissional técnica de nível médio e no Ensino Médio;

Resolução 1/05 – Atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação Profissional técnica de nível médio às disposições do Decreto 5154/04;

Resolução CNE/CEB 2/05 – Modifica a redação do parágrafo 3º do artigo 5º  da resolução CNE/CEB 1/04, até nova manifestação sobre estágio supervisionado pelo Conselho Nacional da Educação;

Parecer CEE 148/05 – Estabelecimentos sobre o Decreto Federal 5154/04.

Observação: Verificação com base na Legislação do Estado de São Paulo. Verificar os estados e municípios que possuem legislação própria.

Ensino Livre

Conforme a lei nº. 9394/96, o Decreto nº. 5.154/04 e a Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97) citam que os cursos chamados `livres` não necessitam de prévia autorização para funcionamento nem de posterior reconhecimento do Conselho de Educação competente.

Curso Livre - Lei nº 9.394 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional passou a integrar a Educação Profissional, como Educação Profissional, é a modalidade de educação não-formal de duração variável, destinada a proporcionar ao trabalhador conhecimentos que lhe permitam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o trabalho. Não há exigência de escolaridade anterior. 

Definição de Cursos Livres: Além das modalidades de ensino Fundamental, Médio, Técnico e Superior, a legislação brasileira regulamentou a categoria `Curso Livre,` que atende  a população com objetivo de oferecer profissionalização rápida para diversas áreas de atuação no mercado de trabalho, ex: informática, atendimento, secretariado, webdesign, segurança, idiomas, culinária, corte & costura, estética, beleza, etc.

As escolas que oferecem estes tipos de cursos têm direito de emitir certificado ao aluno em conformidade com a lei nº 9394/96 e Decreto nº 2.208/97. Cooperativas e profissionais autônomos também podem ministrar tais cursos e emitir certificado. Não há um limite determinado para a carga horária, podendo variar entre algumas horas ou vários meses de duração 

A jurisprudência do Conselho Nacional de Educação tem sido no sentido de declarar-lhes a equivalência, de acordo com regras amplas e flexíveis. Os Cursos livres à distância não dependem de registro ou autorização do MEC ou do CEE e são para fins culturais, conhecimentos e curriculares. São à distância, onde o aluno recebe uma apostila via correio ou E-mail. Estuda, aprende, tira as dúvidas com um professor / instrutor por telefone, e-mail ou “messenger” e ao final recebe o certificado. Sendo adicional e opcional, o histórico, o conteúdo de disciplinas e outros documentos. 

O artigo 42 da Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Lei nº 11.741/08 trataram da Educação Profissional, como Educação Profissional. É uma modalidade de educação não-formal de duração variável, destinada a proporcionar ao trabalhador conhecimentos que lhe permitam profissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o trabalho. Não há exigência de escolaridade anterior. Tendo referência no Decreto Federal nº 2.494/98 e Decreto nº 2.208/97. Independem de autorização dos órgãos de educação para serem oferecidos. 

A Constituição Federal em seu artigo 205, “caput”, prevê que a educação é direito de todos e será incentivada pela sociedade. Tal prática é defendida também pelo artigo 206/CF que prevê que o ensino será ministrado com base em alguns princípios e em seu inciso II: “a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar pensamentos, a arte e o saber”.

Observação: Verificação com base na Legislação do Estado de São Paulo. Verificar os estados e municípios que possuem legislação própria.

Educação de Jovens e Adultos (EJA)

Destinada a jovens e adultos que não tenham frequentado ou concluído a escolarização regular na idade apropriada. 

É realizada através de cursos ou exames supletivos, respeitando as características e necessidades dos alunos e garantindo as condições para acesso e permanência na escola.

Referência Legal:

LDB - Lei 9394/96;

Plano Nacional de Educação – Lei 10172/01;

Resolução CNE/CEB 1/00 – Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos;

Parecer CNE/CEB 11/00 – Diretrizes Curriculares Nacionais;

Deliberação CEE 9/00 e Indicação CEE 11/00 – Estabelece Diretrizes para a implementação, no Estado de São Paulo, dos cursos de Educação de Jovens e Adultos de nível fundamental e médio, instalados ou autorizados pelo Poder Público;

Parecer CNE/CEB 11/01 – Consulta sobre idade de matrícula na Educação de Jovens e Adultos;

Parecer CEE 78/01 – Inclusão de educação artística no ensino supletivo;

Parecer CEE 627/99 – Consulta sobre 1.200 horas de efetivo trabalho escolar distribuídas em quatro semestres;

Portaria INEP 44/05 – Regulamenta a realização do Exame Nacional para certificação de Jovens e Adultos (ENCEJA).

Observação: Verificação com base na Legislação do Estado de São Paulo. Verificar os estados e municípios que possuem legislação própria.

Educação Indígena

Referência Legal:

Resolução CNE/CEB 3/99 – Fixa Diretrizes Nacionais para o funcionamento de escolas indígenas;

Resolução SE 27/05 – Aprova o Novo Regimento Interno do Núcleo de Educação Indígena. 

Observação: Verificação com base na Legislação do Estado de São Paulo. Verificar os estados e municípios que possuem legislação própria.

Educação à Distância

 Forma de ensino que possibilita ao educando autoaprendizagem com a mediação de recursos didáticos ou a vinculação por meios de comunicação. Caracteriza-se pela flexibilidade de funcionamento, principalmente quanto ao tempo e local de estudo, reduzindo ou dispensando a exigência de situações presenciais de ensino. Pode ser desenvolvida no ensino fundamental, para jovens e adultos, no ensino médio e na educação profissional. 

Para solicitação de autorização de curso a distância deve da Deliberação CEE 41/04 ser elaborado processo de acordo com os artigos 4º e 5º e encaminhado ao Conselho Estadual de Educação.  

O credenciamento das instituições para realização de exames presenciais devem obedecer ao disposto no artigo 2º da Deliberação CEE 14/01.

O credenciamento deverá ser renovado a cada cinco anos nos termos da Deliberação CEE 43/04.

Observação: Verificação com base na Legislação do Estado de São Paulo. Verificar os estados e municípios que possuem legislação própria.

Educação no Campo

Lei nº 12.960 de 27 de março de 2014, que altera o artigo 28 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB ao incluir parágrafo único que dificulta o fechamento das escolas rurais, indígenas e quilombolas.


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Se usar cite a referência:

SOUZA NEVES, Regiane. Manual do Administrador Escolar - Legislação, Organização e Estrutura do Ensino. Souza & Neves Edições. Clube de Autores. 4ª edição. São Paulo, 2021 (ISBN: 978-65-5392-358-4)