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Formas de Estado

O conceito de forma de Estado está relacionado com o modo de exercício do poder político em função do território de um dado Estado. A existência (ou não) da repartição regional de poderes autônomos é, pois, o núcleo caracterizador do conceito de forma de Estado (PAULO; ALEXANDRINO, 2008). 

O Estado será federado (federal, complexo ou composto) se o poder político estiver repartido entre diferentes entidades governamentais autônomas, gerando uma multiplicidade de organizações governamentais que coexistem em um mesmo território. O Estado federado é caracterizado por ser um modelo de descentralização política, a partir da repartição constitucional de competências entre as entidades federadas autônomas que o integram. O poder político, em vez de permanecer concentrado na entidade central, é dividido entre as diferentes entidades federadas dotadas de autonomia. 

O Estado federado – nascido nos Estados Unidos, em 1789, com a promulgação da Constituição dos Estados Unidos da América – compõe-se de diferentes entidades políticas autônomas que, em um vínculo indissolúvel, formam uma unidade, diversa das entidades componentes, que é o Estado soberano. Não há subordinação hierárquica entre as entidades políticas que compõem o Estado federado. Todas elas encontram-se no mesmo patamar hierárquico, para o exercício autônomo das competências que lhes são atribuídas pela Constituição Federal. Porém, a nenhuma delas é reconhecido o direito de secessão1, pois não poderão dissolver a unidade, imprescindível para a manutenção do próprio Estado soberano. 

O Estado será unitário (ou simples) se existir um único centro de poder político no respectivo território. A centralização política em uma só unidade de poder é a marca dessa forma de Estado. É o que ocorre no Uruguai, por exemplo, em que só existe um centro de poder político (nacional), que se estende por todo o território e sobre toda a população, controlando todas as coletividades regionais e locais.

O Estado unitário pode assumir a feição de Estado unitário puro ou Estado unitário descentralizado administrativamente. 

O Estado unitário puro (ou centralizado) é aquele em que as competências estatais são exercidas de maneira centralizada pela unidade que concentra o poder político. A centralização do exercício do poder será a característica dessa forma de Estado unitário. 

O Estado unitário descentralizado administrativamente (ou regional) é aquele em que as decisões políticas estão concentradas no poder central, mas a execução das políticas adotadas é delegada por este a pessoas e órgãos criados para esse fim administrativo. 

No Estado unitário, a opção por exercer suas atribuições de maneira centralizada (sem divisão administrativa) ou descentralizada (com divisão administrativa) cabe unicamente ao poder central, que poderá, portanto, promover a descentralização ou regredir para a centralização absoluta, com a extinção das unidades administrativas, criadas na forma e no momento em que entender conveniente. 

Modernamente, predominam os Estados unitários descentralizados, admitindo-se, inclusive, a outorga de certa autonomia política para as entidades e órgãos de execução, para que eles, no momento da execução das decisões políticas do poder central, tenham alguma discricionariedade para avaliar a melhor solução a ser dada ao caso concreto. Entretanto, essa descentralização, por mais ampla que seja, não confere aos entes de execução autonomia política, como se dá numa federação. Temos, no máximo, uma descentralização do tipo autárquico (em contraposição ao tipo federativo), formando-se uma autarquia territorial, em que as coletividades internas, responsáveis pela execução, ficam na dependência do poder unitário, nacional e central (SILVA, 2007). 

Para Bulos (2008, p. 722), “a federação é uma genuína técnica de distribuição do poder, destinada em coordenar competências constitucionais das pessoas políticas de Direito Público Interno”. O mesmo autor em outra obra prolata que “a federação é um pluribus in unum, ou seja, uma pluralidade de Estados-membros dentro da unidade que é o Estado Federal (2009, p. 377)”.

Para Dallari (1985, p. 227), “os Estados que ingressam na federação perdem sua soberania no momento mesmo do ingresso, preservando, contudo, uma autonomia política limitada”. 

Não se pode deixar de registrar que o estabelecimento do Estado Federal, além da referida autonomia dos Estados-membros, deverá ser aliado a outros elementos e características como a necessidade de uma Constituição Federal e a vedação ao direito de secessão (OLIVEIRA, 2010). 

Outra forma de organização de Estado reconhecida é a denominada confederação.  

Segundo Bastos (2002), a confederação consiste numa união dissolúvel de Estados soberanos, que se vinculam, mediante a celebração de um tratado, sob a regência do Direito Internacional, no qual estabelecem obrigações recíprocas e podem chegar, mesmo, a criar um órgão central encarregado de levar a efeito as decisões tomadas. 

O Estado confederado assenta-se na aderência de Estados soberanos interessados a um dado tratado internacional, que o disciplina. A principal característica dessa forma de Estado é a denominada dissolubilidade, isto é, cada Estado aderente mantém o direito de, a qualquer momento, retirar-se da confederação, de acordo, exclusivamente, com seus interesses e conveniências. 

Reconhece-se, pois, aos Estados integrantes da confederação o direito de secessão. 

A confederação não pode ser confundida com a federação, pois, conforme nos ensina Bastos (2002, p. 146), na Confederação os Estados que a compõem não perdem sua individualidade do ponto de vista do Direito Internacional. Todos eles continuam plenamente detentores da soberania, podendo, livremente, desligar-se a qualquer momento da Confederação. Além do mais, esta não tem poderes de imiscuir-se nos assuntos internos de cada um dos Estados que a formam. Quer dizer, as decisões tomadas no nível da Confederação dependerão sempre de leis internas de cada um dos Estados, para que se tornem efetivas. 

A nossa Constituição de 1988 adotou como forma de Estado o federado, integrado por diferentes centros de poder político. Assim, temos um poder político central (União), poderes políticos regionais (estados) e poderes políticos locais (municípios), além do Distrito Federal, que, em virtude da vedação constitucional à sua divisão em municípios, acumula os poderes regionais e locais (CF, art. 32, § 1º).


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Para usar como referência:

SOUZA NEVES, Regiane. A voz e a vez das mulheres na política: Conhecer para Transformar. Clube de Autores. 2ª edição. São Paulo, 2022. ISBN: 978-65-5392-366-9