+de 320.000 seguidores no blog +de 43.000 seguidores no Instagram +de 29.000 seguidores no Facebook

Cotas para mulheres no Parlamento

O Brasil ocupa a 155ª posição no ranking de representação feminina do Legislativo, atrás de países que restringem direitos de mulheres, como Sudão (45º), Iraque (26,5%), Arábia Saudita (19,9%), Chade, Egito e Turquia (14,9%), Somália (13,8%) e Jordânia (12%). 

O principal desafio enfrentado pelas mulheres não é tornar-se candidata (ainda mais com a fiscalização mais rigorosa do TSE para o cumprimento da lei de cotas), mas tornar-se candidata viável em um país de cultura política não igualitária. Ter cotas de “sexo” para as disputas eleitorais significam avanços, certamente. A legislação brasileira não limita a 30% o número de mulheres que disputarão o pleito, este é o patamar mínimo para qualquer um dos “sexos” (substituída em todas as ocorrências da proposição, a palavra “gênero” pela palavra “sexo” na PEC 134-A de 2015, em novembro de 1016). 

No entanto, é uma medida necessária, mas não suficiente, se considerarmos a disputa desigual que as mulheres enfrentam. 

Os processos eleitorais brasileiros e sua natureza elitista e machista, na medida em que favorecem aqueles com maior poder financeiro, ou com capacidade de angariar recursos dos partidos, deixa a participação das mulheres para segundo plano, ou pior, usam a mulher apenas para cumprir cota, com candidaturas pró-forma, sem competitividade e, via de regra, sem recursos para fazer campanha, muitas vezes colocando a mulher no pleito por ter algum destaque empresarial ou social pensando na capitação de apoio de outros lideres, ou pior, os partidos acabam cumprindo com a legislação “tapando os buracos da legenda”, com mulheres que se quer obtém os próprios votos, pois realizam campanhas para outros candidatos. Na eleição realizada no último 2 de outubro de 2016, 14.498 candidatas ao cargo de vereadora não obtiveram sequer seus próprios votos, em demonstrativo claro do uso de candidaturas formais, para mero cumprimento das cotas. O contingente de mulheres sem voto representa 10% do total de candidatas ao Legislativo, ao passo que somente 1.704 candidatos terminaram a apuração zerados, meros 0,6% do total de postulantes. Ao menos 35% de todos os municípios tiveram alguma candidata sem votos. Nas capitais, 170 mulheres acabaram o pleito sem nenhum voto; a única capital que não teve nenhuma mulher candidata sem voto foi São Paulo. Dos 35 partidos, 33 tiveram ao menos uma candidata sem votos.

A mulher candidatada não recebe apoio financeiro e este talvez seja o mais importante fator pela baixa representatividade, pois o financiamento de campanha tem um real impacto sobre os resultados. Outro fator que interfere nos resultados é a baixa participação das mulheres na estrutura partidária, isso deve ser levado em consideração, uma vez que os partidos políticos na sua maioria são compostos por homens que sem o interesse em eleger mulheres, não dão a devida importância para esta participação e nem abertura para que ela aconteça. Assim, o sistema de Representação Política pode ser um fator impulsionador ou inibidor dessa participação. Embora, os partidos políticos utilizem em sua base os segmentos de mulheres, estes segmentos não contemplam ações como deveriam pela falta de incentivo e, inclusive não fazem o uso devido da verba partidária destinada à este segmento e suas atividades de formação política. Por este motivo, se faz necessária a busca por partidos que contemplem a participação feminina, bem como a busca por voz, voto e vez nas estruturas partidárias.

Nos últimos vinte anos de cotas no Brasil, aumentamos significativamente o número de candidatas, porém o número de eleitas para o Congresso Nacional não chega a 10%. Isto significa que temos enormes desafios e que as cotas para as eleitas seriam a forma de corrigirmos esta distorção, como é o caso de muitos países que conseguiram resultados. 

Faz-se necessário, um debate mais aprofundado sobre a PEC (alguns tópicos para discutirmos):
Do que se trata a PEC 134/2015: acrescenta art. 101 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reservar vagas para cada “sexo” (gênero) na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas, na Câmara Legislativa do Distrito Federal e nas Câmaras Municipais, com progressivo acréscimo de percentual nas 3 (três) legislaturas subsequentes, 10% (dez por cento) das cadeiras na primeira legislatura; 12% (doze por cento) das cadeiras na segunda legislatura; e 16% (dezesseis por cento) das cadeiras na terceira legislatura.

O que significa reserva de vagas: são cadeiras (cotas) destinadas a determinados segmentos sociais, por exemplo. O conceito de cotas como ação afirmativa surgiu na década de 1960 nos Estados Unidos. No Brasil, o sistema demorou a chegar, as reservas de vagas (em instituições de ensino e concursos públicos) surgiram com a Constituição Brasileira de 1988.

De que forma a reserva de vagas será administrada em nosso país, uma vez que estamos todas e todos, antropologicamente, inseridos em um sistema político patriarcal? Estamos mudando conceitos e maneiras de pensar os novos tempos, mas sabemos o quanto isso nos custa e o quanto isso demanda tempo.

Quanto à redação:
“§ 1º Caso o percentual mínimo de que trata o caput não seja atingido por determinado gênero, as vagas necessárias serão preenchidas pelos candidatos desse gênero com a maior votação nominal individual dentre os partidos que atingiram o quociente eleitoral. § 2º A operacionalização da regra prevista no § 1º dar-se-á, a cada vaga, dentro de cada partido, com a substituição do último candidato do gênero que atingiu o percentual mínimo previsto no caput pelo candidato mais votado do gênero que não atingiu o referido percentual. § 3º Serão considerados suplentes os candidatos não eleitos do mesmo gênero dentro da mesma legenda, obedecida a ordem decrescente de votação nominal.”

Do que exatamente estamos falando? Sim, é uma pergunta, para que possamos esclarecer os seguintes itens:
Caso não seja atingido o percentual mínimo, por exemplo, 10% de mulheres eleitas pelo quociente eleitoral (Q.E.) ou quociente partidário (Q.P.) no pleito, então, o último homem que seria eleito pelo Q.E. ou Q.P., deverá ficar como suplente e daí subiria para o seu lugar a mulher mais votada na legenda, tornando-a eleita;
Desta forma, as mulheres podem estar participando de duas eleições em um único pleito. Pois, além de disputar uma eleição normalmente entre todos os candidatos, também estará disputando uma eleição interna em sua chapa com as outras mulheres da legenda;
Se quisermos que mulheres entrem em uma disputa igualitária, então os partidos deverão dividir por igual seus recursos de campanha. Tornando assim, a mulher uma concorrente a altura dos homens no que diz respeito ao apoio financeiro. Voltando neste texto onde eu digo: “o financiamento de campanha tem um real impacto sobre os resultados”, ou também, “outro fator que interfere nos resultados é a baixa participação das mulheres na estrutura partidária”, se faz necessária uma reflexão sobre isso.

Devemos dar apoio a PEC, mas antes de qualquer coisa precisamos compreendê-la, para que alcancemos os resultados esperados.

E então, vamos debater e buscar respostas? 

Cotas para mulheres no parlamento: é do interesse de quem? Para quem interessam as cotas se não para nós mulheres. Precisamos nos sentir representadas!

Nas eleições municipais de 2016, o percentual geral de mulheres que disputaram os cargos eletivos ultrapassou 30%. A primeira vez que isso aconteceu foi nas eleições municipais de 2012, quando partidos políticos e coligações atingiram o percentual de 32,57% de candidatas do sexo feminino.

Segundo dados do sistema do TRE, do total de candidatos destas eleições, 155.587 (31,60%) são do sexo feminino, e 336.819 (68,40%) são homens. Na disputa para os cargos de vereador em todo o país, essa proporção é ainda maior: 32,79% são candidatas. Na disputa majoritária (para prefeito), 12,57% dos candidatos são do sexo feminino.

No que se refere ao estado civil dos candidatos, as estatísticas revelam que 54,95% (270.577) são casados, 34,53% (170.011) são solteiros, 7,14% (35.175) são divorciados, 2,01% (9.884) são viúvos e 1,37% (6.759) são separados judicialmente.

Apesar de numa visão geral o percentual de mulheres candidatas ter ultrapassado 30%, ainda há uma dificuldade dos partidos e coligações nos municípios atenderem o que diz a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que estabelece, em seu art. 10, que, nas eleições proporcionais, “(...) cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo”. Isso significa que, em 2016, cada partido ou coligação de cada um dos 5.568 municípios do país teve que lançar candidatas ao cargo de vereador no percentual mínimo de 30%.

A obrigatoriedade imposta de percentual mínimo de mulheres nas disputais eleitorais foi reforçada pela minirreforma eleitoral de 2009 (Lei nº 12.034/2009), que substituiu a expressão prevista na lei anterior - “deverá reservar” - para “preencherá”.

A partir de então, o Tribunal Superior Eleitoral consolidou jurisprudência no sentido de que esse preenchimento é obrigatório. O Tribunal tem o entendimento de que, na impossibilidade de registro de candidaturas femininas no percentual mínimo de 30%, o partido ou a coligação deve reduzir o número de candidatos do sexo masculino para se adequar às cotas de gênero.

Segundo o TSE, os percentuais de gênero devem ser observados não só no momento do registro de candidatura, como também em eventual preenchimento de vagas remanescentes e na substituição de candidatos. A Justiça Eleitoral também está atenta a eventuais fraudes no lançamento de candidaturas femininas apenas para preencher o quantitativo determinado pela Lei Eleitoral, sem dar suporte a essa participação com direito de acesso ao horário eleitoral gratuito na rádio e na televisão e aos recursos do Fundo Partidário.

A cada eleição, campanhas institucionais realizadas pelo TSE no rádio e na TV estimulam a participação das mulheres na vida política do país. Estudo comparativo com outros países revela que a aplicação da lei não é suficiente para que haja incremento na quantidade de cadeiras ocupadas por mulheres, sendo necessário capacitar e criar programas de apoio, realizando campanhas de incentivo, a fim de despertar as condições para que as mulheres participem dos processos decisórios da nação.

As mulheres ocupam hoje baixos percentuais de vagas nos cargos eletivos no Brasil. São 10% dos deputados federais e 14% dos senadores, embora sejam metade da população e da força de trabalho na economia. O percentual é idêntico nas Assembleias Estaduais e menor ainda nas Câmaras de Vereadores e no Poder Executivo.

Todos os direitos reservados.

É proibida a reprodução deste material ou parte dele com fins comerciais sem prévia autorização da autora. Lei nº 9.610 de 19/02/1998, com alterações dadas pela Lei nº 12.853, de 2013.

Para usar como referência:

SOUZA NEVES, Regiane. A voz e a vez das mulheres na política: Conhecer para Transformar. Clube de Autores. 2ª edição. São Paulo, 2022. ISBN: 978-65-5392-366-9